Plenário do Supremo julga listas de ADIs do ministro Celso de Mello

Na sessão plenária desta quarta-feira (17), o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade, de relatoria do ministro Celso de Mello, contra normas dos Estados do Maranhão, Alagoas, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Paraíba e Paraná envolvendo persos assuntos. Cinco delas (ADIs 1374, 2364, 2442, 4138 e 4562) foram julgadas totalmente procedentes e em outras duas (ADIs 3517 e 854) a Corte considerou os pedidos parcialmente prejudicados, tendo julgado procedente a parte remanescente das ações. A decisão foi unânime em todas ações. A ADI foi ajuizada contra o artigo 198, da Constituição do Maranhão, posteriormente alterado pela Emenda Constitucional 13/1995. O dispositivo estabelece que o Estado e os municípios aplicarão, anualmente, no mínimo 5% de sua receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na produção de alimentos básicos. Autor da ADI, o governo do Maranhão alegava que o legislador constituinte estadual não pode legislar sobre matéria da exclusiva competência dos municípios, portanto sustentava violação aos artigos 29 e 30, inciso III, da Constituição Federal, segundo os quais compete ao município instituir, arrecadar e aplicar suas rendas. Em 2001, a Corte concedeu liminar para suspender dispositivo de lei do Estado de Alagoas que havia tornado sem efeito ato do Executivo anulando ascensões funcionais sem aprovação em concurso público e reclassificações para novos cargos e funções com maior remuneração. A ADI foi movida pelo governador contra o artigo 70 da Lei alagoana 6161/2000. Para o relator, ministro Celso de Mello, o ato do Legislativo agrediu o princípio constitucional da reserva de administração, por envolver matéria afeta ao Executivo. 01/08/2001 - STF suspende lei de Alagoas que permitia promoções sem concurso Nesta ação, o governador do Rio Grande do Sul questionava a validade da Lei 11.452/2000, que alterou a composição, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Educação. Governador à época, Olívio Dutra informou que vetou a lei questionada, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. A alegação era a de que o Legislativo gaúcho invadiu atribuição própria do Executivo estadual, desrespeitando o artigo 2º, da Constituição Federal. 18/04/2001 - Governo gaúcho entra com três ações no Supremo Invasão do Poder Legislativo em atribuições do Judiciário motivou o governo do Mato Grosso a ajuizar a ADI 4138 contra a Lei Complementar estadual 313/2008. Conforme os autos, o Legislativo reorganizou o Judiciário local ao modificar o projeto da lei complementar sobre a especialização de varas criminais. O governador à época, Blairo Maggi, relatou que o presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), atendendo a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encaminhou ao Poder Legislativo local projeto de lei cujo texto dizia que o Tribunal de Justiça poderia extinguir, transformar, suspender ou agregar varas [criminais]. No entanto, segundo o governador, os parlamentares emendaram o projeto e promulgaram a Lei Complementar 313/2008. 15/09/2008 - Governador do Mato Grosso aponta interferência do Legislativo no Judiciário O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a ADI 4562 para questionar o pagamento de aposentadorias a ex-governadores do Estado da Paraíba. A Assembleia Legislativa, por meio de emenda à Constituição estadual aprovada em 2006, instituiu o benefício ao fim do mandato do governador que tivesse exercido o cargo em caráter permanente. O subsídio mensal vitalício, a título de pensão especial, é pago com recursos do tesouro estadual e equivale à remuneração do governador em exercício. A OAB argumentava que a Constituição Federal é silente quanto à possibilidade de concessão de subsídio mensal e vitalício a ex-autoridades, mas ressaltava que essa situação não poderia levar a uma interpretação em favor de dispositivos “como o que ora se impugna, visto que a autonomia conferida aos estados membros pelo artigo 25, parágrafo 1º, da Lei Maior, não é absoluta”. 23/02/2011 - Subsídio de ex-governadores da Paraíba é contestado em ADI A Procuradoria-geral da República (PGR) contestou expressões e artigos alterados pela Assembleia Legislativa do Paraná na Lei Estadual 14.277/2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. No projeto de lei, encaminhado pela Corte estadual, não constaria previsão quanto à existência de varas judiciárias especializadas em falências e concordatas, integrando-as às varas cíveis da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Segundo a Procuradoria-Geral, o Supremo permite a alteração de projetos de lei desde que não haja aumento de despesa e a pertinência temática em relação à proposta originária. Assim, a PGR alegava que a intervenção legislativa no projeto de iniciativa de outro Poder (o Judiciário) é ilegítima, além de considerar que, mesmo mantendo o tema objeto da iniciativa, o Poder Legislativo desconsiderou os critérios utilizados pelo Poder Judiciário na elaboração do projeto. O Plenário do Supremo julgou a ADI 3517 parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, a ação foi julgada procedente. 09/06/2005 - Fonteles contesta no Supremo dispositivos de lei paranaense O mesmo resultado foi aplicado à , ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul a fim de que fosse declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 207, da Constituição Estadual, bem como do artigo 2º, caput e parágrafos da Lei 9.672/1992. Conforme a ação, as normas questionadas regulam a composição do Conselho Estadual de Educação e estipulam que dois terços de seus integrantes deverão ser indicados por entidades da comunidade escolar. O então governador gaúcho, Alceu Collares, alegava que a norma afronta à Constituição Federal (artigos 25, 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “c” e “e” e 84, incisos XXV), ao versar sobre matéria cujo desencadeamento do processo legislativo está submetido à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, além de limitar indevidamente a competência do governador do Estado para prover as determinadas funções, subordinando-as à manifestação de entidades estranhas ao serviço público. Por fim, o Plenário do STF examinou a ADI 5336, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Nela, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contestava a Lei 6.296/2012, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem. A entidade alegou que a lei estadual violava a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF). Por unanimidade, os ministros julgaram procedente a ação. 26/06/2015 - Lei do RJ sobre saúde ocupacional de profissionais de enfermagem é questionada no STF
17/10/2018 (00:00)
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