Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (22)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (22), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf). Recurso Extraordinário (RE) 837311 – Repercussão Geral Relator: ministro Luiz Fux Estado do Piauí x Eugênia Nogueira do Rêgo Monteiro Villa e outros Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. O acórdão recorrido entendeu que “a discricionariedade do Poder Público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra expressamente a sua necessidade de pessoal”. O Estado do Piauí alega que os impetrantes não foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas no concurso; que o fato de haver vagas previstas em lei, mas não oferecidas no edital, não confere direito a candidatos classificados fora das vagas oferecidas no certame, entre outros argumentos. Em discussão: saber se os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público têm direito subjetivo à nomeação no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário. – Medida cautelar Relatora: ministra Rosa Weber Presidente da República x Congresso Nacional Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face de dispositivo da Emenda Constitucional 74/2013, de iniciativa parlamentar, que estende às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal a autonomia funcional, administrativa e iniciativa de proposta orçamentária asseguradas às Defensorias Públicas Estaduais. A referida emenda acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 134 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a ocorrência de vício formal a macular a validade do ato normativo atacado, ao argumento de que "matérias inseridas no rol de iniciativa privativa do Poder Executivo não podem ser reguladas por emendas constitucionais decorrentes de propostas do Poder Legislativo". Em consequência, defende caracterizada "também, ofensa à clausula pétrea da separação de Poderes (artigo 2º combinado com o artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição. A requerente pleiteia a suspensão cautelar da eficácia da Emenda Constitucional 74, de 06 de agosto de 2013, até o final julgamento do presente feito. Foi adotado o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999. Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada. PGR: pelo indeferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela improcedência do pedido. Relator: ministro Luiz Fux Associação Nacional dos Defensores Públicos x Governador e Assembleia do Amapá Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, para questionar legislação do Estado do Amapá que dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública estadual e da carreira dos seus membros. Alega, em síntese, que os dispositivos atacados violam a independência funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, consubstanciada no artigo 134, caput e parágrafos, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que os dispositivos questionados conferem atribuição ao governador do estado para a nomeação defensores para cargos que são voltados à funcionalidade da Defensoria Pública e à sua organização administrativa, atribuições que entende ser da competência do defensor público-geral, entre outros argumentos. *Sobre o mesmo tema será julgada a . Relator: ministro Luiz Fux Associação Nacional de Defensores Públicos x Governador do Piauí Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, objetivando o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública, compreendidos os créditos especiais e suplementares, sob a forma de duodécimos. Sustenta, em síntese, que o Poder Executivo piauiense não tem repassado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da defensoria pública estadual em duodécimos, afrontando as constituições federal e estadual, além de provocar dificuldades no funcionamento da instituição. Assevera, ainda, a garantia constitucional da autonomia funcional, financeira e administrativa à defensoria pública, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária e gestão de seus recursos, de modo a concretizar o acesso à justiça da população carente. Em discussão: saber se a Defensoria Pública do Piauí teria direito ao repasse dos recursos orçamentários, em forma de duodécimos. PGR: pelo conhecimento e procedência da ação. Relator: ministro Gilmar Mendes Associação Brasileira de Frigoríficos x Presidente da República e Congresso Nacional Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, para questionar o artigo 1º da Lei 8.540/92, que determina que os agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores dos associados da autora, passem a ser contribuintes obrigatórios à previdência social. O dispositivo deu nova redação aos artigos 12 (incisos V e VII); 25 (incisos I e II); e 30 (inciso IV), todos da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008. Sustenta a requerente que os dispositivos questionados passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores, no que restaria vulnerado o disposto no parágrafo 8º do artigo 195 da Constituição. Argumenta que o citado dispositivo constitucional somente preveria a incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para o segurado especial que exerce suas atividades em regime de economia familiar e não dispõe de empregados, de modo que a lei ordinária não poderia estender a mesma base de calculo para o empregador rural. O relator adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar e se os dispositivos impugnados incidem no vício de bitributação. PGR: pela procedência do pedido. – Repercussão Geral Relator: ministro Edson Fachin União x Jose Carlos Staniszewski Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual é "indevido o recolhimento da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais". O recurso contesta a decisão que entendeu ser inconstitucional essa contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001. A norma reintroduziu a contribuição, após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, mantendo a alíquota e a base de cálculo instituídas por leis ordinárias declaradas inconstitucionais pelo STF. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Em discussão: saber se constitucionalmente legítima a exigência da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, conforme prevista no caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, na redação conferida pela Lei 10.256/2001. – Repercussão geral Relator: ministro Edson Fachin Município de Belo Horizonte x Maria Aparecida Pessoa de Paula Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, à unanimidade, deu provimento à apelação para extinguir a execução fiscal ao fundamento de que é "inconstitucional a cobrança do IPTU feita com base na Lei municipal 5.641/1989, de Belo Horizonte, pois a progressividade com base na capacidade econômica do contribuinte ofende a CF/88". Referido acórdão assentou, ainda, não ser legítima a cobrança da taxa de limpeza, pois não "incide apenas sobre a coleta de lixo, esta sim capaz de ser auferida e mensurada de forma específica e pisível, mas de vários outros serviços impossíveis de aferição inpidual". O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Em discussão: saber se é possível a cobrança do IPTU pela menor alíquota, no caso de declaração da inconstitucionalidade de sua progressividade. PGR: pelo não conhecimento do recurso. Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado) Ministério Público Federal x Nei Francio e outros Recurso Extraordinário contra acórdão da Terceira Turma do TRF-1 que declarou ser da competência da Justiça estadual processar e julgar ação penal por crime de “reduzir alguém à condição análoga à de escravo” (artigo 149 do Código Penal) e concedeu ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal instaurada a partir da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado de Mato Grosso. Alega violação ao artigo 109 (incisos IV, V e VI) da CF, que trata da competência da Justiça Federal. Em discussão: saber se o fato tipificado como redução de alguém à condição análoga à de escravo constitui crime contra a organização do trabalho e se a Justiça Federal é competente para processá-lo e julgá-lo. Votos: O relator votou no sentido de rever a jurisprudência de forma a atribuir a competência para a Justiça Estadual. O ministro Dias Toffoli pergiu e votou no sentido da manutenção da jurisprudência que atribui tal competência para a Justiça Federal. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista e no retorno votou pelo provimento do recurso. Em seguida houve novo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Não vota o ministro Teori Zavascki. PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso. – Agravo Regimental Relator: ministro Dias Toffoli Ministério Público Federal x Ministério Público do Estado de São Paulo Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) em face do Ministério Público Federal (MPF) no qual se discute a quem caberia a atribuição de atuar na persecução penal de suposta prática de crime contra o mercado de capitais, previstos no artigo 27-E da Lei 6.385/76 (exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função, acrescentado pela Lei 10.303/01). O relator, por decisão monocrática, conheceu do conflito e determinou a atribuição do MPE-SP, decisão contra a qual o MPF interpôs o presente agravo regimental sustentando que, embora não exista nas duas leis qualquer dispositivo tratando sobre a competência, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 502.915, decidiu que as infrações penais contra o Sistema Financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgadas pela Justiça Federal quando, na ausência de alguma disposição na legislação infraconstitucional nesse sentido, os fatos enquadrarem-se no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Retorno de vista do ministro Joaquim Barbosa, tendo o relator votado pelo desprovimento do agravo regimental. Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar nas investigações do fato supostamente praticado PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal. – Referendo de medida cautelar Relator: ministro Edson Fachin Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873, do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul. Sustenta que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV). Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada. – Questão de Ordem Relator: ministro Edson Fachin Beatriz das Neves Fernandes x Município de Santo André (SP) Recurso extraordinário contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que considerou válida a incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóvel pertencente à recorrente. Sustenta que a propriedade em questão é imune à tributação, pois o terreno é alugado para empresa que o explora como cemitério privado. Após início do julgamento, suspenso por pedido de vista, sobreveio pedido de desistência do recurso extraordinário, com a expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de extinção do feito, com fundamento no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil. Em discussão: saber se possível a extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão de pedido de desistência do recurso extraordinário formulado após o início do julgamento do recurso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. - Embargos de Declaração Relator: ministro Luís Roberto Barroso Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina X Governador do Estado de Santa Catarina Embargos de declaração na ADI que julgou prejudicada a ação, por perda de objeto, de persos dispositivos da Lei Complementar 90/1993, e procedente para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 78/1993 e da Resolução 40/92 da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. A casa legislativa alega, em síntese, que o acórdão é contraditório "por não constar do decisum a prejudicialidade da ADIN 951 também em relação à Lei Complementar 78/93, haja vista sua revogação pela Lei Complementar 255/2004". Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições.
21/10/2015 (00:00)
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