Obrigação alternativa em razão de crença religiosa de servidor em estágio probatório é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o administrador público deve estabelecer obrigação alternativa para servidor em estágio probatório que estiver impossibilitado de cumprir determinados deveres funcionais por motivos religiosos. O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade de votos, reconheceu que a matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099 tem repercussão geral. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve sentença em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista que foi reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. Segundo os autos, ela não aceitou ministrar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol e teria faltado 90 vezes injustificadamente em razãode suas convicções religiosas. Ao negar mandado de segurança, o TJ paulista afirmou que o mero decurso do prazo de três anos, previsto no artigo 41, parágrafo 4º, da Constituição Federal, não defere ao servidor o direito à estabilidade, sendo necessária a aprovação na avaliação do estágio probatório. Aquela Corte concluiu que ao Estado Brasileiro é expressamente proibido outorgar privilégios “que indiquem preferência dos responsáveis pela condução dos negócios públicos em favor desta ou daquela orientação religiosa”. Por outro lado, salientou que o Estado não pode impedir qualquer tipo de profissão de fé, inclusive garantindo o direito de manifestação da própria crença em público ou em privado. A defesa sustenta que sua cliente se colocou à disposição em horários alternativos e que basear a exoneração apenas no fato de a servidora guardar sua consciência religiosa é uma afronta direta à Constituição da República. Os advogados argumentam violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à liberdade de consciência e de crença religiosa. Portanto, pedem a anulação da exoneração apontando ofensa aos artigos 5º, incisos VI e VIII, e 41 da Constituição, ao artigo 18 do Pacto Sobre Direitos Civis e Políticos e ao artigo 12 do Pacto de São José da Costa Rica. O ministro Edson Fachin, relator do recurso, considerou caracterizada a repercussão geral do tema contido no ARE. Ele observou que a matéria discutida ainda não foi decidida pelo Supremo e apresenta peculiaridades que indicam a importância de sua análise pela Corte. O relator registrou que questões constitucionais análogas, referentes à ponderação entre o direito fundamental à liberdade religiosa e outras garantias constitucionais, já tiveram repercussão geral reconhecida no STF, a exemplo do RE 611874, que trata da mudança de data de concurso por crença religiosa. O ministro também citou o RE 859376, no qual o Supremo discutirá a liberdade religiosa em fotos para documentos de identificação civil, e o RE 979742, em que a Corte decidirá se liberdade religiosa justifica o custeio de tratamento de saúde pelo Estado. Os recursos, segundo ele, serão analisados à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidadee da liberdade de crença e de religião.  
17/12/2018 (00:00)
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