Ministro mantém dever do Estado da Paraíba de restituir valores ao Fundeb

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 3005, por meio da qual o Estado da Paraíba buscava afastar a exigência de restituir R$ 35,1 milhões recebidos a maior a título de complementação para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no ano de 2016. Segundo os autos, a Portaria MEC 565/2017 pulgou o demonstrativo de ajuste anual da distribuição dos recursos do fundo, referente a 2016, e apurou a necessidade de restituição pela Paraíba da quantia R$ 35,1 milhões às contas do Fundeb. Ao ajuizar a ACO 3005, o estado alegou que o valor repassado foi recebido de boa-fé e destinado à finalidade prevista na Lei 11.494/2007, que regulamenta o fundo. Sustentou ser inexigível a restituição dos valores apurados pela Administração Federal como complementação a maior da União, pois prejudicaria os investimentos estaduais na educação. O relator, em maio de 2017, deferiu liminar para determinar que a União se abstivesse de deduzir o montante em relação ao estado. Posteriormente, no entanto, acolheu pedido da União e revogou a liminar. O Estado da Paraíba apresentou pedido de reconsideração reiterando as mesmas razões. Ao julgar o mérito da ação, o ministro Alexandre de Moraes verificou, a partir da legislação aplicável à matéria, que é da própria sistemática do Fundeb a efetivação de ajustes de contas em relação aos repasses da complementação da União. Isso porque, conforme explicou, os cálculos são inicialmente fundados em estimativas, e sua veracidade deve ser conferida em função de valores efetivamente arrecadados no exercício. Segundo o ministro, o acréscimo federal é destinado a garantir o valor mínimo nacional por aluno/ano a cada estado ou Distrito Federal, nos casos em que esse patamar mínimo não é alcançado apenas com os recursos dos governos locais. Se um ente recebeu valores a maior, destacou o relator, o ajuste deve ser feito a crédito de outros entes que tenham percebido repasses a menor. “A efetivação do estorno determinado pela União é, assim, medida necessária para que outros entes federativos não sofram prejuízo, já que o valor da complementação da União não pode ser aumentado”, disse. Conforme o ministro, esse quadro não se modifica em razão do fato de a Paraíba ter agido de boa-fé ao receber o valor. “Se de fato é possível reconhecer que o autor manteve postura proba no ato de recebimento da complementação da União, direcionando-a à educação básica, em seus vários segmentos, também é de se esperar dele, por dever de coerência e cooperação, a normal sujeição ao ajuste de contas, com a consequente restituição de quantia recebida a maior, quanto mais porque dela poderia ter se beneficiado se, ao final, fosse apurado saldo positivo a seu favor”, ressaltou. Também não procede, para o relator, o argumento do estado de que o valor a ser restituído seria desproporcional às obrigações a serem cumpridas por ele nas esferas da educação básica. A esse respeito, ressaltou que a sistemática do Fundeb está estruturada no necessário equilíbrio da distribuição das receitas públicas entre os vários entes da federação, “suprindo, assim, eventuais desigualdades e dificuldades na realização da educação básica nas mais persas regiões do país”. Leia mais: 31/05/2017 – Revogada liminar sobre dedução do Fundeb da Paraíba  
18/03/2019 (00:00)
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