Lei do Amazonas sobre notificação dos planos de saúde é questionada

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6097 contra a Lei 4.665/2018, do Amazonas, que obriga as operadoras de planos de saúde que atuem no estado a notificar os usuários, prévia e inpidualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios e médicos. A norma também obriga as operadoras a informar os novos credenciados. A lei estabelece que a comunicação deve ocorrer por meio eletrônico ou impresso, no prazo máximo de 30 dias, não se excluindo a indicação expressa no guia médico, e que o descumprimento da medida acarreta multa de R$ 1 mil a R$ 5 mil, considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica da empresa, aplicada em dobro em caso de reincidência. A entidade alega que a norma viola o artigo 22 da Constituição Federal, o qual prevê que compete exclusivamente à União legislar sobre direito civil e comercial. Argumenta ainda que o setor de operadoras de planos de saúde e o contrato de plano privado de assistência à saúde estão sujeitos à Lei 9.656/1998, bem como à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como previsto a Lei 9.961/2000. Tanto a Lei 9.656/1998 quanto a Resolução Normativa 365/2014 da ANS, argumenta a Unidas, já trazem a regulamentação da matéria. A lei amazonense, ressalta a entidade, ao estabelecer novos e diferentes parâmetros quanto à matéria, em relação à legislação já existente, instaura um “descompasso sem precedentes” entre as normas, criando situação delicada às operadoras de saúde sobre qual delas atender. O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações ao governador do estado e à Assembleia Legislativa do Amazonas, a serem prestadas no prazo de dez dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.
18/03/2019 (00:00)
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