Indeferida liminar contra execução de pena de ex-presidente da Assembleia Legislativa do ES

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes indeferiu liminar por meio da qual a defesa do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz buscava suspender a execução provisória da pena a ele imposta pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o condenou a cinco anos e seis meses de reclusão pela prática de crime de peculato e determinou a expedição do mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime inicial fechado. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 149439. O ex-presidente da Assembleia capixaba foi denunciado pelos crimes de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro. O STJ, ao julgar ação penal parcialmente procedente, reconheceu a ocorrência da prescrição quanto ao crime de formação de quadrilha e o absolveu do delito de lavagem de dinheiro. Gratz foi condenado por desvio de verbas públicas em ação penal decorrente de investigações nos casos “Terva Pitanga”, "Caso Seguro da Assembleia Legislativa” e "Esquema Beija-flor”, ocorridos entre 1997 e 2001. A defesa apresentou embargos de declaração no STJ, mas os recurso foi rejeitado. Aquela corte acolheu o pedido do Ministério Público Federal para a execução da pena, com imediata expedição do mandado de prisão. No habeas corpus impetrado no Supremo, a defesa argumenta, entre outros pontos, que a execução provisória da pena foi determinada sem fundamentação idônea e foi imposta em condenação em ação penal originária e não após acórdão confirmatório de segundo grau; que o réu teria direito ao interrogatório ao final do processo, pois a regra processual prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) deveria ser aplicada ao caso; e que devem ser implementadas a detração e adequação do regime inicial, com o abatimento do tempo em que Gratz ficou em prisão preventiva. Ressalta que seu cliente sofre de câncer de pele e necessita realizar tratamentos para restabelecer sua saúde, por isso, solicitou, cautelarmente, o deferimento de prisão domiciliar até o julgamento final do habeas corpus. O relator não verificou no caso manifesto constrangimento ilegal que justifique a concessão de liminar. Afirmou que o pedido para responder em liberdade até o trânsito em julgado vai de encontro à atual jurisprudência do STF, segundo a qual a execução provisória da pena é juridicamente possível quando a condenação, em razão de foro por prerrogativa de função, decorrer de decisão única proferida por colegiado competente, uma vez que o duplo grau de jurisdição não se aplica aos casos de jurisdição superior originária. Ele citou, nesse sentido, o julgamento, pela Primeira Turma do STF, do agravo regimental no HC 140213. Quanto à necessidade de renovação do interrogatório, o ministro esclareceu que a oitiva do réu foi realizada antes da vigência da Lei 11.719/2008 (que alterou o artigo 400 do CPP), de modo que é desnecessária a renovação do ato. Tal entendimento, lembrou o ministro, se amolda à jurisprudência do STF. Por fim, quanto aos pedidos de detração e de deferimento de prisão domiciliar, o ministro Alexandre de Moraes observou que as questões não foram enfrentadas pelo STJ, não cabendo ao Supremo examiná-las, “sob pena de indevida supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências”. O ministro acrescentou, entretanto, não haver óbice à formulação das pretensões no juízo responsável pela execução da pena. : 16/11/2017 – Ministro nega liminar para conselheiro do TCE-ES condenado por lavagem de dinheiro e peculato
17/11/2017 (00:00)
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