Confederação questiona lei municipal que limitou teto para pagamento de RPV

A Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais ajuizou ação, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei nº 4.637/2017, do município de Barra Mansa (RJ), que limitou a oito salários mínimos o teto para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que, de acordo com a entidade, viola a Constituição Federal. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 480, a confederação sustenta que a lei municipal, além de limitar o valor de RPV fora da previsão constitucional, afetou diretamente o recebimento de verbas de caráter alimentar devidas aos servidores, bem como feriu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Assim, argumenta violação aos artigos 97, caput, parágrafo 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), artigos 1º, inciso III, 5º, inciso LXXVIII, e 22, inciso I, da Constituição Federal. Segundo a entidade, a lei municipal, ao reduzir o teto para pagamento de RPVs, atingiu diretamente inúmeros servidores que pleiteiam, entre outras coisas, diferenças remuneratórias perante a fazenda pública municipal. “São ações de URV, perda do poder aquisitivo por mora do Executivo, dentre tantas outras por atos ilegais que modificam os vencimentos dos servidores locais”, acrescenta. Consta dos autos que, antes da lei, os pagamentos da fazenda pública não tinham qualquer regulamentação local, sendo expedida RPV para todos os débitos judiciais de até 30 salários mínimos, em obediência ao artigo 97, parágrafo 12, inciso II, do ADCT. A autora da ADPF ressalta que o município está em débito com o pagamento dos precatórios judiciais e, em razão do atraso, fica submetido a regras especiais, conforme estipulado pelo artigo 97, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009. Com base na Lei de Acesso à Informação, a confederação afirma que a Divisão de Precatórios Judiciais da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou que o município encontra-se no regime especial de pagamentos, enquadrado na forma do artigo 44, da Resolução 115, do CNJ. Por fim, salientou que, tendo em vista que a EC nº 62 foi publicada em 10 de dezembro de 2009, o município teve apenas até 8 de junho de 2010 para editar lei apta a modificar o valor das RPVs, “no que não logrou, deixando de elaborar qualquer norma”. “Assim, não pode neste ano produzir norma, tal como a constante do artigo 1º, caput e parágrafo único da Lei Municipal nº 4.637/2017, que limita as RPVs a 8 salários mínimos”, concluiu. A confederação pede a concessão da liminar para suspender a eficácia da lei municipal e também solicita que seja aplicado, ao caso, o limite de 30 salários mínimos, até então vigente para RPVs daquele município, a serem pagos no prazo de dois meses. Pede, ainda, a suspensão de todas as decisões judiciais já proferidas que dão eficácia à norma questionada. No mérito, a autora da ADPF solicita a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 4.637/2017, com eficácia para todos (erga omnes) e efeitos retroativos (ex tunc). Alternativamente, pede, ao menos, a declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º, caput e parágrafo único, e do artigo 2º da lei. Subsidiariamente, que seja determinada a interpretação conforme a Constituição, a fim de que o artigo 2º da lei municipal seja entedido apenas como norma de organização administrativa interna do município, “sem o condão de afastar, obstaculizar ou relativizar o prazo de pagamento de RPV previsto na legislação processual editada pela União, que detém competência privativa”. O ministro Edson Fachin é o relator da ADPF.
21/09/2017 (00:00)
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