Adotado rito abreviado para ADI contra medida provisória de combate a fraudes no INSS

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6096) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 871/2019, que dispõe sobre a instituição de Programa Especial para Análise de Benefícios da Previdência Social, tramitará sob o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). O procedimento adotado pelo relator, ministro Edson Fachin, autoriza que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. De acordo com os autos, o Programa Especial para Análise de Benefícios da Previdência Social tem o objetivo de detectar que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de gastos indevidos na concessão de aposentadorias e pensões pelo INSS. A medida provisória também prevê a revisão de benefícios por incapacidade e outros de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária. Na ação, a CNTI sustenta que a MP traz, em persos dispositivos, matérias de cunho administrativo que deveriam ser discutidas por meio de projetos de lei ou normas infralegais e que não poderiam ser dispostas em uma medida provisória. Alega, em síntese, que a norma contraria jurisprudência do STF ao limitar o direito fundamental à concessão do benefício previdenciário ao prazo decadencial. O relator, ao aplicar ao caso o rito abreviado, destacou que o Plenário do STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 626489, com repercussão geral, assentou que não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, pois “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo”. O prévio exame feito pelo Supremo no julgamento do recurso, indica, para o relator, que a ADI 6096 dever ser analisada definitivamente (no mérito) pelo Plenário. O ministro requisitou informações à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista ao advogado-geral da União e à procuradora-geral da República para que se manifestem sobre matéria, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
19/03/2019 (00:00)
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