ADI questiona auxílios a membros do Ministério Público mineiro

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5781) contra dispositivo da Lei Complementar (LC) 34/1994, incluído pela LC 136/2014, ambas de Minas Gerais, que estabeleceu o pagamento de auxílio ao aperfeiçoamento profissional e auxílio-saúde a membros do Ministério Público (MP) estadual. O artigo 119 da norma concedeu auxílio para aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos e material de informática, no valor anual de até a metade do subsídio mensal, e auxílio-saúde a membros do MP mineiro, equivalente a 10% do subsídio mensal, ambos a serem regulamentados em resolução do procurador-geral de Justiça do estado. De acordo com a ação, a medida viola o modelo de remuneração por subsídio imposto aos membros do Ministério Público pelo artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. A ADI destaca que o regime de pagamento unitário que caracteriza o modelo constitucional de subsídio não permite acréscimos remuneratórios devidos em decorrência de trabalho ordinário de agentes públicos. “Para que determinada verba pecuniária seja percebida em cumulação ao subsídio, é indispensável que possua fundamento, por exemplo, no desempenho de atividades extraordinárias, ou como indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor”, argumenta. Em relação ao auxílio-saúde, afirma que sua nomenclatura poderia induzir à conclusão de se tratar de verba indenizatória, cumulável com o subsídio de promotores e procuradores de Justiça. “Somente se legitimam como indenizatórias as verbas que se destinem a compensar o beneficiário com despesas efetuadas no exercício do cargo, a exemplo das diárias para fazer face a custos de deslocamentos no interesse do serviço. Despesas ordinárias com saúde obviamente não caracterizam verba indenizatória cumulável com subsídio”, diz a ação. Para a PGR, também é questionável a natureza jurídica do auxílio ao aperfeiçoamento profissional, pois, embora seja inegável a importância de sólida formação e atualização jurídica dos magistrados, não se pode dizer que a aquisição de livros jurídicos e de material de informática tenha nexo direto com o cargo. “Tais gastos têm relação indireta e subsidiária com o exercício da função e não se podem confundir, por exemplo, com o pagamento de diárias, que constituem reembolso com despesas decorrentes do labor jurisdicional”, frisa. Na ADI 5781, de relatoria do ministro Roberto Barroso, a PGR requer liminar para suspensão da eficácia do artigo 119, incisos XVII e XX, da Lei Complementar 34/1994, incluído pelo artigo 14 da Lei Complementar 136/2014, de Minas Gerais. Ao final, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.
22/09/2017 (00:00)
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